CAPÍTULO 1
Disposições Fundamentais
Artigo 1º
Fundação, Denominação e Sigla
1 - A Associação de Ciclismo do Porto, assim denominada a partir de
vinte e seis de Março de mil novecentos e sessenta e quatro teve a sua origem
na delegação da União Velocipédica Portuguesa, fundada em seis de Junho de mil
novecentos e trinta e três, e mais tarde, Associação de Ciclismo no Norte em
quatro de Fevereiro de mil novecentos e quarenta e quatro.
2 - Usa a sigla A.C.P.
Artigo 2º
Natureza e Fins
A Associação de Ciclismo do Porto é uma pessoa colectiva sem fins
lucrativos que, englobando praticantes, clubes ou equipas, ou agrupamentos de
clubes ou equipas e outros agentes do desporto ciclista, tem como objectivos:
a)
Promover regularmente e dirigir, a nível da
sua área, prática de ciclismo em todas as suas especialidades e vertentes;
b)
Representar perante a administração pública
os interesses dos seus filiados, bem como junto da União Velocipédica
Portuguesa – Federação Portuguesa de Ciclismo;
c)
Representar a modalidade junto de organizações
congéneres estrangeiras internacionais;
d)
Promover a ética e lealdade na prática do
ciclismo e nas relações entre os seus agentes.
Artigo 3º
Princípio
A Associação de Ciclismo do Porto organiza-se e prossegue as suas
actividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade e da
representatividade, sendo independente do Estado, dos partidos políticos e das
instituições religiosas.
Artigo 4º
Actividade
A Associação de Ciclismo do Porto desenvolve a sua actividade em todas
as vertentes, especialidades, categorias e escalões etários do desporto
ciclista, abrangendo designadamente:
a)
Competição, espectáculo e recreação;
b)
Formação de praticantes, técnicos e demais
agentes da modalidade;
c)
Amadorismo e profissionalismo.
Artigo 5º
Sede e Organização Territorial
1 - A Associação de Ciclismo do Porto tem sede no Porto e desenvolve a
sua actividade onde a mesma lhe for permitida.
2- Competirá à Associação de Ciclismo do Porto a Organização e Direcção
da modalidade na Região de Ciclismo a definir pela Delegação Regional do
Instituto do Desporto.
3- A Associação de Ciclismo do Porto poderá ser a representante de
sub-regiões de Ciclismo.
Artigo 6º
Sistema Normativo
1 - A Associação de Ciclismo do Porto rege-se pela legislação em vigor e
pelos presentes Estatutos.
2 - Os Estatutos são desenvolvidos pelo Regulamento interno aprovado e
alterado nas mesmas condições dos Estatutos.
Artigo 7º
Símbolos
1 – A Associação de Ciclismo do Porto usa as cores verdes e branca,
emblema, estandarte e bandeiras próprios.
2 – O emblema da Associação de Ciclismo do Porto é constituído por uma
roda de bicicleta, com cerca de oito triângulos com as cores bipartidas, verde
e branca, e no centro da roda as iniciais, em triângulo, A.C.P. com vértice
superior.
3 - A bandeira e o estandarte da Associação de Ciclismo do Porto são de
fundo branco e com uma faixa debruada de cor verde, tendo ao centro o emblema
acima referido.
Artigo 8º
Associados
1 – Podem filiar-se na Associação de Ciclismo do Porto sociedades com
fins desportivos, clubes ou equipas, agrupamentos de clubes ou de ciclismo,
praticantes, treinadores, árbitros ou juízes e outros agentes desportivos do
ciclismo.
2 – As condições de filiação são fixadas em regulamento não podendo ser
recusada a inscrição de cidadãos nacionais ou estrangeiros, clubes, equipas ou
sociedades com fins desportivos, agrupamentos de clubes ou equipas que a
solicitem, desde que preencham as condições regulamentares de filiação.
3 – A aquisição da qualidade de associado ocorre no momento da aceitação
da inscrição. Esta considera-se tacitamente aceite se não for comunicada a
rejeição do pedido até trinta dias após o preenchimento de todas as condições
regulamentares.
4 – A capacidade eleitoral activa e passiva adquire-se seis meses após a
inscrição.
5 – Perde a qualidade de associado quem não renovar anualmente a
inscrição ou quem, renovando-a, não exercer actividade por mais de duas épocas.
6 – A perda de qualidade de associado pode ser estatuída como sanção por
infracção grave, tipificada em regulamento e aplicada em processo disciplinar
especial.
Artigo 9º
Sócios
1 – Os associados da Associação de Ciclismo do Porto podem ser sócios
ordinários, de mérito e honorários.
2 – São sócios ordinários as sociedades com fins desportivos, os clubes
ou equipas, os agrupamentos de clubes de ciclismo, e as organizações
representativas dos praticantes, treinadores, árbitros e juízes e outros
agentes desportivos de ciclismo, constituídas e funcionando de acordo com a lei
e os regulamentos associativos.
3 – São sócios de mérito:
a)
Os sócios que foram admitidos
individualmente como sócios da Associação de Ciclismo do Porto ate à data de
aprovação destes estatutos nesta qualidade.
b)
Os associados que pelo seu valor e actuação
tenham prestado relevantes serviços ao ciclismo e como tal sejam reconhecidos.
4 – São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham
prestado relevantes serviços e que como tal sejam reconhecidos.
Artigo 10º
Deveres dos Sócios Ordinários
São deveres dos sócios ordinários:
a)
Participar nos objectivos da Associação de
Ciclismo do Porto, designadamente na promoção e desenvolvimento do ciclismo;
b)
Participar na vida associativa, intervindo
na eleição dos corpos sociais, e comparecer ou fazer-se representar nas
assembleias-gerais e outros actos de igual relevo;
c)
Prestar colaboração nas actividades da
modalidade, em especial na organização de representantes regionais;
d)
Cumprir a regulamentação e sujeitar-se à
disciplina da modalidade;
e)
Quaisquer outros previstos no regulamento
interno e demais regulamentos.
Artigo 11º
Direitos dos Sócios Ordinários
São direitos dos sócios ordinários:
a)
Participar nos objectivos da Associação de
Ciclismo do Porto, designadamente na promoção e desenvolvimento do ciclismo;
b)
Participar na vida associativa, intervindo
na eleição dos corpos sócias, e comparecer ou fazer-se representar na
assembleias-gerais e outros actos de igual relevo;
c)
Fiscalizar e ser informado das contas e
actividades dos órgãos sociais, nas condições a definir no regulamento interno;
d)
Frequentar a sede e demais instalações
sociais;
e)
Receber diploma ou cartão de filiação;
f)
Quaisquer outros previstos no regulamento
interno e demais regulamentos.
Artigo 12º
Direitos dos sócios de Mérito e Honorários
São direitos dos sócios de mérito e honorários:
a)
Receber diploma comprovativo da sua
qualidade de sócio;
b)
Participar da vida associativa, recebendo as
publicações oficias, fazendo propostas e sugestões, podendo estar presente nas
reuniões da assembleia-geral;
c)
Quaisquer outros previstos no regulamento
interno e demais regulamentos.
Artigo 13º
Deveres dos Sócios de Mérito e Honorários
Os sócios de mérito e honorários têm os deveres gerais dos sócios
ordinários compatíveis com a sua condição, bem como quaisquer outros previstos
no regulamento interno e demais regulamentos.
CAPÍTULO II
Órgãos da Associação de Ciclismo do Porto
Secção I
Disposições Gerais e Sistema Eleitoral
Artigo 14º
Órgãos Associativos
1 – A Associação de Ciclismo do Porto realiza os fins através dos
seguintes órgãos:
a)
Assembleia-geral;
b)
Presidente;
c)
Direcção;
d)
Conselho de Arbitragem;
e)
Conselho Fiscal;
f)
Conselho Jurisdicional.
2- A Associação de Ciclismo do Porto poderá ter um organismo autónomo
para o sector profissional, de acordo com a lei.
Artigo 15º
Escolha de Titulares
1 – Os titulares dos órgãos da Associação de Ciclismo do Porto são
escolhidos por eleição, em listas separadas por sufrágio directo e secreto dos
associados.
2 – Nas eleições participam os associados membros da assembleia-geral,
cabendo-lhes o número de votos a que têm direitos nesse órgão.
3 – Considera-se eleita em primeira volta a lista ou candidatos que
obtiver mais de cinquenta por cento dos votos expressos no sufrágio. Não sendo
obtido esse resultado, de imediato, realizar-se-á uma segunda volta entre as
duas listas ou candidatos mais votados, sendo vencedora a lista ou o candidato
que obtiver o maior número dos votos expressos.
Artigo 16º
Eleições
1 – As eleições são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia-geral
realizando-se no período de Outubro a Dezembro seguinte à realização dos Jogos
Olímpicos.
2 – As eleições intercalares deverão realizar-se no prazo de três meses
após a verificação do facto as originar.
3 – Com a convocatória das eleições é fixada a lista dos associados, com
indicação do número de votos a que têm direito.
4 – O sufrágio tem lugar em assembleia-geral convocada para o efeito,
com a antecedência de trinta dias.
5 – As listas são aceites até ao décimo dia anterior à eleição, devendo
ser subscritas por mínimo de um décimo do colégio eleitoral e ser acompanhado
de termo de aceitação de candidatura devidamente assinado.
6 – Cada lista é composta por um número de candidatos equivalente ao
número de membros do órgão respectivo, por substitutos para vacatura de
lugares, no mínimo de um terço do número de efectivos.
7 – A tomada de posse tem lugar até trinta dias após a realização da
eleição, perante o presidente da mesa da assembleia-geral.
Artigo 17º
Mandato
1 – O mandato dos titulares dos órgãos associativos é de quatro anos,
coincidente com ciclo olímpico.
2 – Em caso de destituição ou de outro facto que determine a vacatura de
lugares, não sendo possível o preenchimento por substituto constante da lista
eleita, são realizadas eleições intercalares para o órgão em causa, para
completar o ciclo olímpico.
3 – Ocorrendo a eleição no último ano do ciclo olímpico, os eleitos são
investidos para completar o ciclo e para os seguintes.
4 – Não há limites à reeleição dos titulares dos órgãos.
5 – Para obrigar a Associação de Ciclismo do Porto em todos os seus
actos é obrigatório a assinatura do presidente e de dois directores.
Artigo 18º
Destituição
1 – Os titulares dos órgãos associativos podem ser destituídos, singular
ou colectivamente, sob proposta subscrita por um terço dos membros da assembleia-geral,
votada em reunião convocada para o efeito, com antecedência mínima de trinta
dias.
2 – A destituição dos titulares dos órgãos associativos é aprovada por
maioria simples dos votos possíveis dos membros da assembleia-geral, maioria
que inclui, necessariamente, o voto favorável dos proponentes.
3 – A destituição de cada órgão ou titular é autónoma.
Artigo 19º
Elegibilidade
São elegíveis para os órgãos associativos as pessoas de maior idade não
afectadas por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedoras à
Associação de Ciclismo do Porto, nem hajam sido punidas por infracções de
natureza criminal, contra ordenacional ou disciplinar em matéria de violência,
corrupção ou dopagem associadas ao desporto, até cindo anos após o cumprimentos
da pena com que tenham sido punidas por crimes praticados no exercício de
cargos dirigentes em federações e associações desportivas, bem como por crimes
contra o património destas.
Artigo 20º
Incompatibilidade
é incompatível com a função de titular de órgão da Associação de
Ciclismo do Porto:
a)
O exercício de outro na Associação de
Ciclismo do Porto, ou em sociedades, clubes ou equipas, associações ou
agrupamentos de clubes, associações de outros agentes desportivos de ciclismo;
b)
A actividade de ciclista, treinador ou
outras relacionadas com a prática de ciclismo, salvo na vertente recreativa;
c)
A intervenção, directa ou indirecta, em
contratos celebrados com a Associação de Ciclismo do Porto;
d)
Relativamente aos membros da Direcção, o
exercício de cargo directivo noutra associação ou federação desportiva.
Artigo 21º
Perda de mandato
1 – Perdem o mandato os titulares dos órgãos associativos que após a
eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente
aos quais se apure incompatibilidade legal ou estatutária.
2 - Perdem também o mandato os titulares que, no exercício das funções
ou por causa delas, intervenham em contrato no qual tenham interesse, por si,
como gestor de negócios ou representantes de outra pessoa, e bem assim, quando
nele tenham, interesse o seu conjugue, algum parente ou afim na linha recta ou
até segundo grau na linha colateral ou qualquer pessoa com que viva em economia
comum.
3 – Perdem ainda o mandato os titulares que injustificada e gravemente,
deixarem de cumprir as obrigações legais, estatutárias e regulamentares.
4 – O regulamente interno especificará a forma de justificação e os
critérios de gravidade dos cumprimentos dessas obrigações.
Artigo 22º
Efeitos da Renúncia e Perda de Mandato
1 – A aceitação de renúncia e declaração da perda de mandato dos
titulares dos órgãos da Associação de Ciclismo do Porto são da competência da Assembleia-geral,
sendo eficazes após a deliberação.
2 – A renúncia injustificada e perda do mandato nos termos do número
três do artigo vinte e cindo, acarretam a inelegibilidade para qualquer órgão,
durante o ciclo olímpico.
Secção II
Órgãos
Sub-Secção Assembleia-geral
Artigo 23º
Competência
Assembleia-geral é o órgão deliberativo da Associação de Ciclismo do
Porto cabendo-lhe:
a)
A eleição e destituição dos órgãos
associativos;
b)
A aprovação do relatório, balanço, do
orçamento e dos documentos de prestação de contas;
c)
A alteração dos estatutos;
d)
A aprovação dos regulamentos, designadamente
do regime disciplinar, sob proposta elaborada nos termos e pelo órgão ou
serviço associativo estatutariamente competente;
e)
A aprovação da proposta de extinção da
Associação de Ciclismo do Porto;
f)
A filiação em organismos congéneres;
g)
A aprovação da alienação ou oneração do
património e da realização de despesas cujo o montante exceda um valor a fixar
no regulamento interno;
h)
A admissão de novos membros que, de acordo
com a lei e regulamentos, a devem integrar;
i)
A atribuição da qualidade de sócio de mérito
ou honorário;
j)
Apreciar os recursos das decisões dos órgãos
da Associação de Ciclismo do Porto excepto das decisões disciplinares em
matéria desportiva;
k)
Outras atribuições previstas no estatuto, no
regulamento interno ou noutros regulamentos.
Artigo 24º
Membros
1 – Integram a Assembleia-geral:
a)
Sociedades com fins desportivos, clubes ou
equipas de ciclismo;
b)
Representantes de praticantes de ciclismo;
c)
Representantes de treinadores;
d)
Representantes de árbitros e juízes;
e)
Representantes de outros agentes de
ciclismo.
2 – A representação dos membros referidos na alínea a) do número um,
faz-se de acordo com as seguintes regras:
a)
Cada clube ou equipa ou sociedade com fins
desportivos pode participar e votar directamente;
b)
As equipas participam e votam por direito
próprio e em representação dos seus associados, por mandato expresso destes;
c)
Os clubes ou equipas ou sociedades com fins
desportivos com sector profissional são representados pelo Organismo autónomo,
se constituído.
3 – Os clubes ou equipas e as sociedades com fins desportivos dispõem
dos seguintes votos:
a)
Um voto por cada grupo de quatro praticantes
inscritos como profissionais, não havendo organismo autónomo constituído;
b)
Um voto por cada três participantes
inscritos nas categorias de juniores, seniores e cadetes;
c)
Um voto por cada grupo de três praticantes
inscritos noutras categorias.
4 – Consideram-se as inscrições da época anterior desde que o inscrito
tenha participado e sido classificado num mínimo de três provas.
5 – Para exercer o direito de voto é obrigatório estar devidamente
credenciado pela colectividade que representa.
6 – Os membros referidos nas alíneas b) e seguintes, do número um, têm
direito a um número de votos igual a metade da soma dos votos dos clubes ou
equipas e sociedades com fins desportivos, a distribuir de acordo com o
seguinte critério:
a)
Treinadores, vinte e cinco por cento;
b)
árbitros e juízes, vinte e cindo por cento;
c)
Agentes do ciclismo, referidos no número um
alínea e), vinte e cindo por cento;
d)
Praticantes, restantes votos.
Artigo 25º
Composição e Funcionamento
1 – O regulamento fixará a forma da Assembleia-geral.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples.
3 - As deliberações relativas à alteração dos estatutos e do
regulamento, à criação, extinção e alteração das sub-regiões de ciclismo, à
destituição dos órgãos sociais e à extinção e dissolução da Associação de
Ciclismo do Porto, só podem ser tomadas em Assembleia geral expressamente
convocada para o efeito, com a antecedência mínima de trinta dias e com voto
favorável de três quartos da totalidade dos votos presentes, desde que
representem, pelo menos setenta e cinco por cento do colégio eleitoral.
Mesa da Assembleia-geral
Artigo 26º
Competência
1 – A mesa da assembleia-geral é o órgão que dirige as reuniões da assembleia-geral
cabendo-lhe convocar e dirigir a assembleia-geral, para além de outras
competências nos estatutos e regulamento interno ou noutros regulamentos.
2 – A mesa da assembleia-geral é composta pelo Presidente, Secretário e
Vogal, a eleger em lista própria, que integrará mais dois elementos
substitutos.
3 – O presidente é substituído, sucessivamente, pelo secretário e vogal,
e estes pelos elementos seguintes na lista.
4 – O regulamento interno fixará a forma de funcionamento da mesa da
assembleia-geral.
Sub-Secção III
Direcção
Presidente
Artigo 27º
Competência
1 – O presidente representa a Associação de Ciclismo do Porto, assegura
o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
2 – Compete-lhe em especial:
a)
Representar a Associação de Ciclismo do
Porto junto da administração pública;
b)
Representar a Associação de Ciclismo do
Porto junto das organizações suas congéneres, nacionais ou internacionais;
c)
Representar a Associação de Ciclismo do
Porto em juízo;
d)
Assegurar a organização e funcionamento dos
serviços bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei, dos estatutos e
dos regulamentos;
e)
Contratar e gerir o pessoal ao serviço da
Associação de Ciclismo do Porto;
f)
Assegurar a gestão corrente dos negócios
associativos.
3 – O presidente pode delegar no presidente adjunto os poderes que lhe
competem.
4 – A delegação genérica de poderes constará de documento escrito a
publicar por comunicação oficial.
Artigo 28º
Eleição
1 – O presidente é o primeiro elemento da lista mais votada para a
direcção, sendo simultaneamente da Presidente da Direcção.
2 – Em caso de renúncia ou impedimento definitivo, é substituído pelo
segundo elemento da mesma lista, sendo este o presidente adjunto.
Sub-Secção III
Direcção
Artigo 29º
Competências
A Direcção é o órgão colegial de administração da Associação de Ciclismo
do Porto, competindo-lhe designadamente:
a)
Organizar as selecções regionais;
b)
Organizar as competições e provas não
profissionais e as profissionais;
c)
Garantir a efectividade dos direitos e
deveres dos associados;
d)
Elaborar anualmente o plano de actividades;
e)
Elaborar anualmente e submeter a parecer do
conselho fiscal o orçamento, o balanço e documentos de prestação de contas;
f)
Administrar os negócios da Associação de
Ciclismo do Porto em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros
órgãos;
g)
Proceder ao depósito dos estatutos,
regulamentos e outros documentos na entidade competente, nos termos legais;
h)
Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das
deliberações dos órgãos da Associação de Ciclismo do Porto;
i)
Zelar pela conservação do património,
mantendo o seu inventário;
j)
Outras competências que lhe sejam atribuídas
pelo regulamento interno e todas que não estiverem atribuídas a outros órgãos:
k)
Nomear comissões que julgue necessárias.
Artigo 30º
Composição
1 – A Direcção é composta pelos seguintes elementos:
a)
Presidente;
b)
Presidente Adjunto;
c)
Director Financeiro;
d)
Seis Directores.
2 – A cada membro da direcção caberá competência definida no regulamento
interno e a que lhe for delegada pela Direcção.
Artigo 31º
Funcionamento
1 – A Direcção delibera por maioria simples, em reunião em que
participem pelo menos cinco dos seus elementos, desde que estejam presentes, o
presidente ou o presidente adjunto.
2 – A Direcção ratifica as decisões tomadas pelo presidente e restantes
membros, nas áreas de competência exclusiva da direcção, sempre que não forem
precedidas de delegação de competências.
3 – A ratificação faz-se na primeira reunião seguinte à decisão.
4 – Há ratificação tácita desde que a decisão tenha sido apresentada na
reunião ou tenha sido previamente publicitada.
5 – O regulamento interno fixará as restantes normas de funcionamento da
direcção.
Artigo 32º
Eleição
A lista para a eleição da direcção integra um substituto para cada
director. O presidente adjunto é substituído por um director designado pela
direcção sob proposta do presidente.
Sub-Secção IV
Conselho de Arbitragem
Artigo 33º
Competência
Compete ao Conselho de Arbitragem coordenar e administrar a actividade
de arbitragem, aprovar as respectivas normas reguladoras, estabelecer os
parâmetros da formação dos árbitros ou comissários e proceder à classificação
técnica destes, para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pelo
regulamento interno que não colidam com a sua natureza.
Artigo 34º
Composição e Eleição
1 – O conselho de arbitragem é composto por um presidente e dois vogais
eleitos em lista que integrará dois elementos substitutos.
2 – O conselho de arbitragem é eleito por pelo menos dois terços dos
membros da assembleia-geral, sendo a decisão por maioria simples.
Artigo 35º
Funcionamento
O regulamento interno fixará as regras gerais de funcionamento do
conselho de arbitragem, com observância das normas legais específicas.
Sub-Secção V
Conselho Fiscal
Artigo 36º
Composição, Competência, Eleição e Funcionamento
1 – O Conselho Fiscal é constituído por três elementos competindo-lhe fiscalizar
os actos de administração financeira da Associação de Ciclismo do Porto, bem
como o cumprimento dos estatutos e das disposições legais aplicáveis, para além
de outras competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno e que
colidam com a sua natureza.
2 – Compete-lhe designadamente:
a)
Emitir parecer sobre o orçamento, balanço e
os documentos de prestação de contas;
b)
Verificar a regularidade dos livros,
registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
c)
Acompanhar o funcionamento da Associação de
Ciclismo do Porto, participando aos órgãos competentes as irregularidades de
que tenha conhecimento.
3 – Um dos membros efectivos do conselho fiscal é obrigatoriamente
técnico oficial de contas.
4 – A eleição dos membros do conselho fiscal é feita em lista de cinco
elementos. O primeiro será o presidente. Os dois seguintes serão vogais. Os
restantes, os substitutos.
5 – O regulamento interno fixará o modo de funcionamento do conselho
fiscal.
Sub-Secção VI
Conselho Jurisdicional
Artigo 37º
1 – O Conselho Jurisdicional é composto por três membros, licenciados em
Direito, competindo-lhe apreciar e punir, de acordo com a lei e os regulamentos
associativos, as infracções disciplinares em matéria desportiva, para além de
outras competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno e que não
colidam com a sua natureza.
2 – A eleição dos membros do conselho jurisdicional é feita em lista de
cinco elementos licenciados em Direito, sendo os três primeiros efectivos. O
primeiro será o presidente. Os dois seguintes serão os vogais. Os restantes
suplentes ou substitutos.
3 – O regulamento interno fixará um modo de funcionamento do conselho
jurisdicional.
CAPÍTULO III
Organização do Sector Profissional
Artigo 38º
A Associação de Ciclismo do Porto poderá ter uma organização própria
para o sector profissional, de acordo com a lei, abreviadamente designada pela
sigla OSP – A.C.P.
Artigo 39º
Autonomia e Membros
A OSP – A.C.P. é dotada de autonomia administrativa, técnica e
financeira, sendo seus membros obrigatórios e exclusivos todos os clubes,
equipas e sociedades com fins desportivos que participem em competições do
sector profissional.
Artigo 40º
Provas Profissionais
1 – O regulamento interno fixará os critérios de qualificação de provas
como de ciclismo profissional, com vista ao reconhecimento pela entidade
competente.
2 – Fixará igualmente os trâmites do processo com vista ao
reconhecimento do carácter profissional das provas e à constituição do OSP –
A.C.P., designadamente quando à celebração de protocolo entre a Direcção e o
Organismo Autónomo, e à sua ratificação pela assembleia geral, nos termos da
lei.
Artigo 41º
Competência
Ao OSP – A.C.P. cabe, relativamente às competências de carácter
profissional, a competência da Associação de Ciclismo do Porto em matéria de
organização, direcção e disciplina, designadamente:
a)
Organizar e regulamentar as competições
profissionais de ciclismo, no respeito pelas regras técnicas definidas pelos
órgãos competentes da Federação Portuguesa de Ciclismo e da União Ciclista
Internacional;
b)
Coordenar e administrar a arbitragem das
competições profissionais de ciclismo nos termos definidos nos presentes
estatutos e na sua regulamentação;
c)
Exercer a competência disciplinar em
primeiro grau de decisão, nos termos dos presentes estatutos e sua
regulamentação;
d)
Definir critérios de afectação e assegurar a
supervisão as receitas directamente proveniente das competições profissionais;
e)
Definir as regras de gestão e fiscalização
de contas aplicáveis aos clubes ou sociedades com fins desportivos nele
integrados;
f)
Registar os contratos de trabalho dos
praticantes ciclistas profissionais;
g)
Promover acções de formação dos agentes
desportivos;
h)
Aprovar os regulamentos de organização de
provas, disciplina e arbitragem das competições profissionais;
i)
Outras competências atribuídas em
regulamentos associativos, que não colidam com a sua natureza.
Artigo 42º
Órgãos
Os órgãos do OSP – A.C.P. são previstos na lei, no regulamento interno e
no protocolo.
CAPÍTULO IV
Actividade Técnica Desportiva
Artigo 43º
Gabinete Técnico
1 – A actividade técnica-desportiva do ciclismo é dirigida pelo Gabinete
Técnico da Associação de Ciclismo do Porto.
2 – O gabinete técnico responde perante a direcção que nomeia os seus
membros e dirigentes, de acordo com o regulamento interno.
Artigo 44º
Competência
Compete ao gabinete técnico o fomento, desenvolvimento e progresso
técnico da modalidade, designadamente nas variáveis:
a)
Formação de praticantes, técnicos e outros
agentes desportivos;
b)
Formação de dirigentes associativos;
c)
Detecção de talentos;
d)
Constituição das selecções regionais e sua
participação em realizações desportivas;
e)
Elaboração e gestão dos calendários
desportivos;
f)
Controlo médico e antidopagem;
g)
Desenvolvimento de novas formas de ciclismo;
h)
Redacção de regulamentos
i)
Realização de estatutos e projectos,
recolha, tratamento e divulgação de informação e documentação técnica;
j)
Apoio técnico aos órgãos da Federação
Portuguesa de Ciclismo, à OSP – F.P.C, às associações e agrupamentos de clubes
ou equipas, e às sociedades com fins desportivos, clubes e equipas.
Artigo 45º
Composição e Funcionamento
1 – O gabinete técnico é constituído pela direcção e por núcleos
definidos pelo regulamento interno, abrangendo, designadamente, as seguintes
áreas:
a)
Formação e escolas;
b)
Actividades desportivas, regionais,
nacionais e internacionais;
c)
Controlo médico e antidopagem;
d)
Estatutos e documentação.
2 – A Direcção Técnica é o órgão colegial, com número impar de membros
dos quais um é o presidente técnico, competindo-lhe superintender a actividade
técnico-desportiva e coordenar a actividade dos diversos núcleos técnicos.
3 – Cada núcleo técnico desenvolve actividades em área específica.
4 – O presidente da direcção da Associação de Ciclismo do Porto assegura
a ligação entre a direcção da Associação e o gabinete técnico. Contudo, pode-se
delegar essa competência, global ou parcialmente, no presidente adjunto ou em
qualquer membro ou membros da direcção da Associação.
5 – O regulamento interno prevê a composição e funcionamento da direcção
técnica e dos núcleos técnicos e regule as respectivas áreas de actividade.
CAPÍTULO V
Formas e Vectores Competitivos
Artigo 46º
Coordenação
1 – A coordenação entre as diversas formas e vectores do ciclismo,
designadamente da composição, é realizada pela direcção e gabinete técnico.
2 – A direcção técnica integra representantes das diferentes formas e
vectores competitivos do ciclismo, nomeadamente dos escalões de iniciação,
baixa, regular e alta competição.
3 – O gabinete técnico tem obrigatoriamente núcleo de iniciação de
competição cujos dirigentes integram a direcção técnica.
CAPÍTULO VI
Regulamentação
Artigo 47º
1 – A actividade da Associação de Ciclismo do Porto e da modalidade
rege-se por regulamentos, a aprovar pela assembleia-geral.
2 – Todos os regulamentos serão aprovados sob proposta do órgão
competente definido na lei, nos estatutos ou no regulamento interno.
3 – A aprovação ocorrerá em sessão da assembleia-geral cuja convocatória
é feira com a antecedência mínima de trinta dias, incluindo a proposta para
deliberação.
4 – Serão elaborados, para além de outros, designadamente os previstos
no regulamento interno, regulamentos que completem as seguintes matérias:
a)
Funcionamento e articulação de órgãos e
serviços;
b)
Organização de provas;
c)
Participação nas selecções regionais;
d)
Disciplina;
e)
Arbitragem e Juízes;
f)
Promoção e defesa da ética desportiva;
g)
Critérios de atribuição do estatuto de alta
competição
Artigo 48º
Depósitos e Publicação
1 – Os regulamentos são depositados no organismo competente no prazo de
trinta dias após a sua aprovação em assembleia-geral ou até trinta dias antes
do início da sua vigência.
2 – A falta de depósito determina a prorrogação do início de vigência
até ao efectivo depósito.
3 – Aos regulamentos é dada publicidade nos termos definidos pelo
regulamento interno.
CAPITULO VII
Regime Orçamental e de Prestação de Contas
Artigo 49º
Princípios
1 – O orçamento rege-se pelo princípio de equilíbrio financeiro.
2 – A prestação de contas é organizada de forma a transmitir fielmente a
situação económico-financeira da Associação de Ciclismo do Porto.
3 – A documentação contabilística pode ser examinada a requerimento de
um número de associados representativo de dez por cento dos votos da assembleia-geral.
4 – O orçamento comportará a previsão das receitas e despesas relativas:
a)
Ao cumprimento das obrigações fiscais e de
segurança social;
b)
À organização do sector profissional e à
alta competição;
c)
À formação de agentes e técnicos
desportivos;
d)
Às actividades de fomento, desenvolvimento e
progresso técnico da modalidade.
5 – O ano económico é o ano civil.
Artigo 50º
Orçamentos e Contas
1 – A direcção elabora o orçamento anual e relatório de contas,
submetendo-os a parecer do conselho fiscal e aprovação da assembleia-geral.
2 – O regulamento interno fixa:
a)
A data de apresentação e aprovação;
b)
A classificação das receitas e despesas;
c)
O regime dos orçamentos suplementares;
d)
O regime de registos de documentos de
contabilidade.
Artigo 51º
Plano Plurianual
O plano plurianual contém a estimativa das despesas
com o fomento, desenvolvimento e progresso técnico da modalidade,
designadamente nas variáveis de formação de praticantes, técnicos e outros
agentes, da detecção de talentos e da constituição das selecções regionais, bem
como a previsão de seu financiamento, durante o ciclo olímpico a que respeita.
Artigo 52º
Receitas e Despesas
1 – São receitas da Associação de Ciclismo do Porto
as realizadas com a actividade desenvolvida, as recebidas de quaisquer
entidades públicas ou privadas e as restantes da aplicação das taxas e multas
regulares.
2 – São despesas as efectuadas com o normal
desenvolvimento das actividades desportivas e com elas relacionadas, as de
remuneração de pessoal e agentes desportivos e as de manutenção de instalações
e equipamentos.
3 – O regulamento pode prever outros tipos de
receitas e despesas, de natureza ordinária ou extraordinária que não afectem a
princípio da independência da Associação de Ciclismo do Porto.
CAPITULO VIII
Estatutos, Extinção e Dissolução
Artigo 53º
Estatutos
1 – A alteração dos estatutos é obrigatoriamente
precedida de proposta escrita publicitada com a antecedência mínima de trinta
dias.
2 – As propostas de alteração são apresentadas pela
direcção ou por um mínimo de um quarto dos membros da assembleia-geral.
3 – Os órgãos associativos e o gabinete técnico
podem emitir pareceres fundamentados sobre quaisquer propostas de alteração.
4 – As deliberações relativas à alteração dos
estatutos são tomadas nos termos do número três do artigo vinte e cinco.
Artigo 54º
Extinção e Dissolução
1 – São causas de extinção e dissolução da
Associação de Ciclismo do Porto a impossibilidade continuada e prolongada do
desenvolvimento dos seus fins e actividades, para além de outras previstas pela
lei.
2 – A extinção ou dissolução é obrigatoriamente
precedida de proposta escrita apresentada por um mínimo de três quartos dos
membros da assembleia-geral e publicitada com a antecedência mínima de noventa
dias.
3 – A deliberação da proposta é feita nos termos do
número três do artigo vinte e cinco.
4 – Em caso de extinção ou dissolução da Associação
de Ciclismo do Porto o seu património será administrado pela Federação
Portuguesa de Ciclismo, até à criação de uma nova instituição que ocupe a área
desportiva da Associação de Ciclismo do Porto.
Artigo 55º
Remuneração de Cargos
O exercício de cargos electivos nos órgãos
associativos não é remunerado.
Artigo 56º
Regulamento interno
Até à aprovação do regulamento interno,
relativamente às questões omissas, vigoram as normas dos estatutos revistos,
salvo as disposições contrárias à lei.
Artigo 57º
Vigência
Os presentes estatutos entram em vigor com o seu
depósito na Federação Portuguesa de Ciclismo, após a sua aprovação em assembleia-geral.
O depósito deverá ter lugar ao trigésimo dia
posterior à aprovação e ser-lhe-á dada publicidade em comunicado oficial.